Área Bruta de Construção – “é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício” (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Artº 67, nº 2, a)).
Área Bruta Dependente (ABD) – “As áreas brutas dependentes são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores” (Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, Artº 40, nº 3).
Área Bruta Privativa (ABP) – “é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção” (Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, Artº 40, nº 2).
Área de Implantação do Edifício – “é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave” (Ficha nº 9 do Quadro nº 2 do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio).
Área Habitável – “é a soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enchalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas” (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Artº 67, nº 2, c))
Áreas Acessórias – Corresponde às superfícies das varandas, terraços, alpendres, arrecadações, estacionamento e garagens privativas.
Área Útil – “é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enchalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas” (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Artº 67, nº 2, b))
Caderneta Predial – Documento emitido pelo Serviço Local de Finanças que faz prova da inscrição matricial em vigor do prédio ou fração autónoma, onde consta a identificação, localização e descrição do prédio, os dados de avaliação do prédio para efeitos de impostos, identificação, localização e elementos da fração autónoma, os titulares e a informação sobre as isenções vigentes.
Certidão Permanente / Certidão de Teor – Documento emitido pela Conservatória do Registo Predial que permite verificar a situação em que o imóvel se encontra, designadamente a indicação dos proprietários e a existência de hipoteca ou qualquer outro ónus constituído.
Certificado Energético (CE) – É um documento emitido no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) que classifica cada imóvel em termos do seu Desempenho Energético segundo uma escala pré-definida de 8 classes (A+, A, B, B-, C, D, E e F), em que a classe A+ corresponde a um edifício ou fração com melhor Desempenho Energético.
Conservatória do Registo Predial (CRP) – Repartição pública que tem a incumbência de tutelar o registo dos prédios urbanos e rústicos. A conservatória dispõe de uma descrição de cada prédio a nível físico, económico e fiscal.
Fracções Autónomas – Unidades independentes em que se divide um edifício constituído em propriedade horizontal.
Hipoteca – Direito real de garantia que confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas, imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a um terceiro, com preferência na satisfação do crédito sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Imóvel – Prédio rústico ou urbano, respectivos direitos inerentes, bem como as suas partes integrantes. Consideram-se, ainda, imóveis as águas, as árvores, os arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo (Código Civil, artº 204).
Licença de Utilização – Corresponde à autorização concedida pela Câmara Municipal onde se localiza o imóvel para que um imóvel seja utilizado com a afectação para a qual foi o mesmo destinado e é titulada por um documento designado por alvará de utilização emitido por essa edilidade.
Loan to Value (LTV) – Rácio entre o valor do empréstimo e o valor do imóvel avaliado.
Prédio Urbano – Qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
Propriedade Horizontal – Trata-se de um regime aplicável aos prédios urbanos edificados, em que cada proprietário detém a propriedade da sua fração autónoma e a compropriedade das partes comuns do edifício onde se integra a fracção, na exacta proporção do valor desta última no valor da totalidade do edifício.
Servidão – Consiste na restrição específica de um prédio em benefício de um prédio vizinho. As servidões administrativas decorrem imediatamente da lei e são impostas por razões de utilidade pública. As servidões de direito privado, por regra, têm como objectivo resolver problemas relativos ao escoamento de águas, directo de passagem para parcelas de terreno encravados ou preservação de vistas.
Usufruto – Direito de gozar e administrar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.